O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga instituições privadas de ensino a concederem, a clientes antigos, os mesmos benefícios e promoções ofertados para novos clientes.
A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7657, apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), e será submetida ao plenário do STF.
A lei estadual 7.077/2015 passou a exigir que os prestadores de serviço privado de educação em todos os níveis, incluindo cursos extracurriculares, como academias de ginástica, ofereçam aos consumidores que já tenham contratos em atividade as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.
Norma federal
Na avaliação preliminar do ministro Alexandre de Moraes, a lei fluminense extrapolou a competência estadual e contrariou as regras aplicáveis aos preços dos serviços prestados por instituições de ensino privado, previstas na Lei federal 9.870/1999.
Segundo o ministro, essa norma dá à instituição de ensino privado a escolha entre ofertar ou não benefícios e vantagens de pagamentos a alunos com condições contratuais diferentes.
No despacho, ao desobrigar as instituições dessa concessão, o ministro afirmou: “não faz sentido que um desconto de mensalidade conferido espontaneamente pela escola ou universidade a determinado aluno que passa por dificuldade financeira em virtude de situação excepcional alcance a todos os estudantes com realidades financeiras diversas, ou que uma bolsa de estudos conquistada por um aluno de destaque seja estendida a todos os demais estudantes. Da mesma forma, não se pode obrigar que a instituição de ensino aplique o mesmo desconto fornecido a um calouro de determinado curso também a outro estudante universitário, de outro ano e/ou curso acadêmico, considerados os diferentes custos assumidos para a prestação de serviços em cada caso”.
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