O governo do Estado regulamentou, nesta segunda-feira, 11, o programa ‘IPVA em Dia’. Aprovada pela Assembleia Legislativa do EstaIPVA em dia do do Rio de Janeiro (Alerj), a Lei 10.433/24, de autoria original do deputado Luiz Paulo (PSD), permite o parcelamento de impostos atrasados em até 12 vezes.
A partir da regulamentação fica estipulada a data de 29 de novembro de 2024 como prazo para o pedido de ingresso no programa, cuja autorização depende do pagamento da primeira parcela da dívida a o IPVA em dia deferimento da autoridade competente instituída pelo Governo do Estado. No pedido, devem ser indicados a quantidade de parcelas desejadas e os veículos que terão os débitos pagos, considerando também as multas, a atualização monetária, os juros de mora e os
acréscimos previstos na legislação. O pedido de adesão deve ser realizado exclusivamente pelo Atendimento Digital da Sefaz-RJ, onde o sistema vai apresentar os débitos existentes do veículo e as condições de pagamento disponíveis. A formalização do pedido de ingresso no programa depende da confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado; da renúncia a qualquer direito de reclamação futura que diga respeito ao crédito; da desistência de recursos ou medidas judiciais ou administrativas já interpostas sobre o tema; e da aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei e em sua regulamentação.
Cancelamento e multa A inadimplência das parcelas, por três meses consecutivos ou alternados, acarretará o cancelamento do parcelamento, além do descumprimento de outras condições estabelecidas na regulamentação feita pelo Executivo. O parcelamento também será cancelado caso não seja apresentada uma declaração de desistência da restituição de quantias já pagas e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Em caso de atraso no pagamento das parcelas mensais e sucessivas, incidirá a multa de 1% por mês ou fração de mês. O Poder Executivo determinou também que caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e à Procuradora Geral do Estado disciplinar os atos necessários à aplicação da lei em relação aos débitos não inscritos em dívida ativa, dentre eles o valor mínimo de cada parcela