A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (12) um projeto que estabelece a condição de flagrante delito ao criminoso que subtrair um objeto rastreado em tempo real, enquanto for possível o acompanhamento da localização.
Caso não haja recurso para votação em plenário, em até cinco dias, o texto segue para análise da Câmara dos Deputados.
Atualização da lei
A proposta 5.073/2019 é de autoria do senador Marcos Rogério (PL-RO) e leva em conta a conectividade dos cidadãos. “É o caso dos veículos. Você tem um veículo furtado e tem lá um sistema de monitoramento”, diz o senador.
A mudança facilitaria a prisão de ladrões de carros ou celulares, por exemplo, caso a forma de rastreamento permaneça ativada.
A proposta 5.073/2019 é de autoria do senador Marcos Rogério (PL-RO) e leva em conta a conectividade dos cidadãos. “É o caso dos veículos. Você tem um veículo furtado e tem lá um sistema de monitoramento”, diz o senador.
A mudança facilitaria a prisão de ladrões de carros ou celulares, por exemplo, caso a forma de rastreamento permaneça ativada.
Flávio Bolsonaro (PL-RJ), senador que relatou da matéria, se posicionou a favor. ” O legislador deve estar atento aos avanços da sociedade de modo a atualizar o ordenamento jurídico vigente sempre que houver necessidade. Quando da edição do Código de Processo Penal, o rastreamento de bens furtados tem tempo real era algo inimaginável”, disse.
O que é o flagrante?
Segundo o Código de Processo Penal, o flagrante pode ser de três tipos:
- Flagrante próprio – ocorre quando a pessoa é pega no momento em que pratica a infração penal ou logo após de ter cometido o crime.
- Flagrante impróprio – quando a pessoa é perseguida logo após a ocorrência do crime, em situação na qual aparente ser a autora do delito.
- Flagrante presumido – nessa hipótese a pessoa é encontrada logo depois do crime, portando instrumentos, armas ou ferramentas que demonstrem ser a possível autora da infração penal.
A condição de flagrante tem como objetivo permitir a interrupção do crime e a ação das autoridades. A fuga também é dificultada, já que, nesses casos, qualquer pessoa pode efetuar a prisão do agente criminoso, mesmo sem mandado.
Segundo a lei, toda prisão deve ser comunicada ao juiz competente no prazo de 24 horas, além de também ser ser informada ao Ministério Público, família do preso ou pessoa que ele indique. Após o juiz receber o auto de prisão, ele deve marcar audiência de custódia, para avaliar a legalidade do ato de restrição de liberdade.
*Com informações da Agência Senado
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