O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (20) o julgamento que vai estabelecer critérios para diferenciar traficante do usuário de maconha com o voto do ministro Dias Toffoli.
Cinco ministros da Corte são contra criminalizar quem porta maconha para uso pessoal. São eles:
- Gilmar Mendes (relator);
- Alexandre de Moraes;
- Edson Fachin;
- Luís Roberto Barroso;
- e Rosa Weber (já aposentada).
Até o momento, divergiram:
- Cristiano Zanin,
- André Mendonça,
- e Nunes Marques
Eles votaram para manter como crime a posse de maconha para uso pessoal.
Ainda faltam os votos de
- Toffoli,
- Luiz Fux,
- e Cármen Lúcia.
Retomada
O julgamento do caso se arrasta no STF desde 2015. A discussão do tema foi retomada pelos ministros em 2023, e tem provocado ruídos e divergências com o Congresso. A votação no STF ocorre em meio a tramitação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que trata da criminalização do tráfico e uso de drogas.
No último dia 12, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou, por 47 votos a 17, parecer favorável à PEC das Drogas.
No Supremo, a discussão gira em torno justamente de definir que quantidade de droga diferencia quem é usuário de quem é traficante. Atualmente, essa diferenciação é feita pela polícia sem critérios objetivos.
Ainda há divergências, entretanto, sobre qual seria essa quantidade – os cenários trazidos ao debate incluem 10, 25 e 60 gramas. A quantidade será definida quando o julgamento for finalizado.
Critérios
Já há maioria de votos pela necessidade de a Corte definir um critério objetivo, como quantidade de droga, para diferenciar usuário de traficante. Todos os oito ministros que se manifestaram, foram a favor de fixar esse parâmetro.
Até o momento, a proposta com mais adesões (quatro votos) estabelece um critério de até 60 gramas para se presumir o consumo.
Essa sugestão foi feita no voto de Alexandre de Moraes. Aderiram a ela os ministros Gilmar Mendes, Barroso e Rosa Weber.
Zanin e Nunes Marques propuseram como critério 25 gramas de maconha. Mendonça sugeriu 10 gramas, mas isso até o Congresso deliberar sobre a diferenciação. Ele votou para dar prazo de 180 dias para essa definição pelo Legislativo.
Já Fachin votou pela necessidade de fixar objetivamente a diferenciação entre usuário e traficante, mas propôs que essa medida seja tomada pelo Congresso.
O que se discute
A discussão no STF gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006. A norma estabelece que é crime adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal.
Pela lei, a punição para esse crime envolve penas alternativas, como medidas educativas, advertência e prestação de serviços, e não leva à prisão.
Ocorre que, como não há uma diferenciação clara e objetiva na norma entre usuário e traficante, polícias e o sistema de Justiça acabam tratando de formas diferentes pessoas de acordo com a cor da pele, classe social ou local de residência.
O caso analisado pelo STF tem repercussão geral, ou seja, o entendimento que vier a ser tomado pela Corte deverá ser adotado em processos semelhantes em toda a Justiça.
As decisões do ministro analisadas pela CNN envolvem réus que foram presos portando de 2,7 gramas a 46 gramas de maconha.
Uma das ordens mais recentes foi dada no final de maio. O ministro desclassificou o crime de tráfico de droga atribuído a um homem condenado a um ano e oito meses de prisão por ter sido encontrado em sua residência 2,7 gramas de maconha.
“A apreensão de inexpressiva quantidade de drogas (2,70 g de maconha), aparelhos celulares, um ‘dichavador’ e R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) não são, por si só, suficientes para a caracterização da mercancia ilegal de drogas. Pelo contrário, são favoráveis à tese de que se trata de usuário”, sustentou Toffoli.
O ministro desconsiderou o crime de tráfico de droga por entender se tratar de réu primário, com bons antecedentes, pequena quantidade de drogas e com “indicativos seguros” de ser usuário de drogas e não traficante habitual de substâncias entorpecentes.
“Não é razoável submeter alguém nessas condições ao aparato punitivo do Estado, sem sopesar todas as variáveis do caso concreto, mais ajustadas ao tipo do art. 28 da Lei de drogas”, disse o ministro.
O artigo mencionado pelo ministro na lei 11.343, de 2006, prevê pena a quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O dispositivo é alvo de discussão no STF.
(Publicado por Lucas Schroeder, com informações de João Rosa e Teo Cury, da CNN, em Brasília)
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