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TSE decide se resultado de eleição configura 3º mandato seguido de Serfiotis – Informa Cidade

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai decidir se a reeleição do prefeito de Porto Real, Alexandre Serfiotis, configura ou não um terceiro mandato consecutivo. Vencedor da eleição em 2020, o prefeito Alexandre Serfiotis se reelegeu no mês passado, mas enfrenta um pedido de impugnação de sua candidatura apresentado por seu opositor, Ailton Marques, e a coligação que o apoiou no pleito deste ano.

A alegação é de que Alexandre, filho do prefeito Jorge Serfiotis, que morreu em 2017, sucedeu o mandato do pai, a partir de 2020. E que seu novo mandato violaria a Constituição Federal, se constituindo um terceiro mandato consecutivo dentro do mesmo núcleo familiar.

Ainda não há data para o julgamento do que se chama de inelegibilidade reflexa. Ailton e sua coligação (Por Amor a Porto Real) entraram com um recurso especial no TSE contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que deferiu o registro da candidatura de Alexandre Serfiotis. No mês passado, a Procuradoria Geral Eleitoral se manifestou favorável à aceitação do recurso do grupo derrotado no pleito do deste ano.

Para entender o argumento apresentado contra o deferimento da candidatura do prefeito reeleito, é preciso explicar: depois de exercer o cargo de prefeito de 2005 a 2012, em dois mandatos consecutivos, o pai de Alexandre, Jorge Serfiotis, se elegeu novamente prefeito de Porto Real em 2016. Jorge morreu em 30 de julho de 2017. Naquele ano, Ailton Marques, seu vice, assumiu o cargo de prefeito. Na ação, ele ressalta que não somente manteve o grupo político do prefeito falecido como, já em 2018 (ano em que

Alexandre foi reeleito deputado federal), nomeou parentes diretos e indiretos dele – tia, sobrinho e um cunhado – para cargos-chave na administração municipal.

As nomeações foram mantidas mesmo quando o grupo rachou com a decisão de Alexandre Serfiotis de disputar a eleição de prefeito em 2020, em que derrotou o ex-aliado. Ao assumir a prefeitura, Alexandre nomeou os mesmos parentes para cargos na administração municipal.

O argumento é que um novo mandato de Alexandre Serfiotis contraria o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição, que visa evitar que um mesmo grupo familiar ou clã exerça o poder de forma continuada. Ao se mostrar favorável à aceitação do recurso no TSE, o vice-procurador Geral Eleitoral Alexandre Espinosa Bravo Barbosa opinou que a reeleição de Serfiotis significa que o mesmo grupo familiar estará, “por três vezes consecutivas, na liderança do Poder Executivo Municipal”.

O mesmo procurador concorda que o tema é controverso na jurisprudência dos tribunais superiores, mas entende como “nítida a inelegibilidade” de Alexandre.

Outro lado – A defesa de Serfiotis, porém, sustenta que a inelegibilidade prevista na Constituição tem origem apenas no exercício dos cargos de presidente da República, governador e prefeito. “A regra, por ser restritiva de direitos, não pode ser interpretada de forma extensiva para fazer incluir outros cargos que não foram contemplados pelo Constituinte. Por exemplo, o exercício de uma secretaria municipal não acarreta a inelegibilidade prevista nos parágrafos 5º e 7ª do art. 14 da Constituição da República, pois ausente o requisito primário da sua caracterização. (…) A regra constitucional limitadora se aplica apenas aos parentes do segundo grau, não sendo possível estender a sua aplicação por mera interpretação que acabaria modificando o sentido e o alcance claramente especificados na norma”.

Diz ainda que “o raciocínio (i) lógico dos impugnantes de tentar impor uma limitação com base em grupos políticos, aliás, levaria à esdrúxula situação de se proibir que os partidos políticos – que nada mais são do que um grupo político – pudessem concorrer em sucessivas eleições”.

Ressalta, também, que o pai de Alexandre, Jorge Serfiotis, apesar de ter se sagrado vitorioso no pleito de 2016, praticamente não conseguiu exercer seu mandado, dele se afastando por motivo de doença e vindo a falecer no final de julho de 2017. “A jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal e do Tribunal Superior Eleitoral são claras de que nestas situações, em que há o falecimento do mandatário, a inelegibilidade pretendida pelos impugnantes não se caracteriza”, enfatizou, acrescentando que o TSE vem “de forma reiterada, decidindo desde de 2016, e com base em decisão com repercussão geral do STF, que a morte do mandatário eleito rompe o vínculo familiar”. (Foto: FOCO REGIONAL / Arquivo)



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